Regulamentação da Lei do Devedor Contumaz

Descrição da configuração do contribuinte em devedor contumaz

Renan Scapim Arcaro e Michele Reis

5/20/202612 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO DEVEDOR CONTUMAZ

Como não ser rotulado injustamente?

INTRODUÇÃO

O Brasil atingiu uma carga tributária recorde de 32,4% no PIB em 2025,[1] sendo considerado um país com uma das estruturas tributárias mais complexas do mundo, estar em débito com o Fisco, muitas vezes, não é uma escolha deliberada, mas uma consequência das severas oscilações econômicas e das dificuldades inerentes ao empreendedorismo brasileiro.

Frente a isso, em 08 de janeiro de 2026, o cenário jurídico brasileiro teve uma nova modificação, foi instituído o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026) e, posteriormente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que o regulamentou.

Popularmente conhecida como Regulamentação da Lei do Devedor Contumaz, a nova norma surge com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios. A proposta da regulamentação é distinguir o contribuinte que atravessa uma crise financeira temporária daquele que utiliza a inadimplência reiterada como uma estratégia de mercado.

Apesar dos benefícios trazidos pela nova regulamentação, há, ainda, um grande desafio que reside na subjetividade e caracterização do devedor contumaz. A linha que separa a dificuldade de caixa da insistência fraudulenta pode ser perigosamente tênue, o risco de contribuintes serem rotulados injustamente é real e as consequências severas merecem atenção redobrada.

Diante disso, em um mercado que exige cada vez mais conformidade, a segurança jurídica não é apenas um detalhe técnico, mas um pilar de sobrevivência para quem joga limpo.

O DEVEDOR CONTUMAZ E A REGULARIZAÇÃO

Para entender como evitar o rótulo indevido de devedor contumaz, é primeiramente necessário compreender que esta figura jurídica não se confunde com a simples inadimplência.

O devedor contumaz é o sujeito passivo tributário que adota o não recolhimento de tributos como padrão de conduta empresarial, caracterizando-se pela inadimplência fiscal substancial, reiterada e injustificada

De acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Contribuinte, a classificação de um contribuinte como contumaz exige o preenchimento de requisitos objetivos: a) possuir débitos que ultrapassem o patamar de R$ 15 milhões de reais e equivalente a 100% do patrimônio conhecido; b) a manutenção dessa dívida por períodos prolongados (quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e de forma reiterada; c) comportamento da empresa (dolo estrutural; ocultação de bens e ativos; indícios de fraude; resistência específica).

Para a aplicação do critério de existência de créditos tributários em situação irregular, o patrimônio conhecido corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da escrituração contábil fiscal (ECF) ou da escrituração contábil digital (ECD).

Aliás, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão estabelecer valores distintos mediante legislação própria, ponto que deverá ser analisado com muita atenção para evitar “guerra fiscal”. Na ausência de norma específica após o prazo de adaptação de um ano, os parâmetros federais serão automaticamente aplicáveis.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que regulamentou o procedimento, em linha com a LC 225/2026, admitiu como excludentes da contumácia a ocorrência de estado de calamidade reconhecido pelo Poder Público; a apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, sem indícios de fraude ou má-fé; e, no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude.

Também poderá ser enquadrado como devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos com créditos tributários irregulares em valor igual ou superior a R$ 15 milhões.

Destaca-se que o devedor contumaz não poderá ter benefícios fiscais, participar de licitações e celebrar contratos com a administração pública ou propor recuperação judicial. Além disso, poderá ser considerado inapto no cadastro de contribuintes, o que gera diversas restrições à empresa tal como a mudança de seu score em instituições financeiras e dificuldade na obtenção de crédito no mercado.

Em razão disso, torna-se crucial para o empresário e sua assessoria jurídica entender que a lei não visa apenas a punição, mas o estímulo à conformidade e ao ambiente regular de negócios no país.

A nova norma prevê mecanismos de regularização que servem como uma barreira antes da aplicação das sanções mais severas. Nessa toada, o artigo 12 determinou que o processo administrativo será iniciado com a prévia notificação do devedor, pois nenhum contribuinte pode ser declarado contumaz sem o devido processo administrativo.

A Receita Federal ou o Fisco Estadual deve emitir uma notificação específica, concedendo o prazo de trinta dias para que a empresa regularize sua situação. Dentro desse prazo, o contribuinte poderá apresentar defesa com efeito suspensivo do processo, sendo que a ausência de regularização ou de defesa no prazo legal acarretará a declaração de revelia e a consequente caracterização como devedor contumaz.

Naturalmente, inexistem precedentes administrativos ou judiciais sobre o tema e a fase inicial contará com decisões conflitantes, com certa insegurança jurídica e tratamento de situações similares de forma distinta, o que impõe a atenção redobrada nesse primeiro momento.

Com relação à descaracterização e os instrumentos de regularização, o artigo 14 disciplina os efeitos do pagamento e a negociação de dívidas. O contribuinte tem a oportunidade de sair do radar da contumácia através do pagamento integral, que encerra o procedimento imediatamente; e da negociação integral, que suspende o procedimento durante o adimplemento regular das parcelas. Também será admitido pedido de revisão mediante comprovação da cessação dos motivos que tenham justificado a classificação anterior (de devedor contumaz).

Outra possibilidade de regularização é a transação tributária, que é amplamente utilizada por empresas que necessitam estruturar sua conformidade tributária e ganhará ainda mais relevância.

Salienta-se que a suspensão do processo não poderá ser aplicada em alguns casos, como indícios da criação da empresa para a prática de fraude ou sonegação fiscal, evidências de participação em organização criada para sonegar tributos, venda ou produção de mercadoria ilegal, uso de interpostas pessoas e domicílio inexistente.

A notificação prévia é o momento decisivo para o empresário e sua assessoria jurídica, pois ou o contribuinte se posicionará para demonstrar sua intenção de conformidade, ou aceitará os riscos de uma classificação que pode inviabilizar sua saúde financeira e reputacional.

Portanto, a regularização não é apenas um ato contábil, mas uma estratégia de defesa do contribuinte que pretende permanecer em um ambiente saudável de negócios.

DISTINÇÃO ENTRE O DEVEDOR EVENTUAL E O DEVEDOR CONTUMAZ

A maior preocupação dos empresários com a nova regulamentação é o risco de que sua aplicação ocorra de forma generalizada, ou seja, sem identificar corretamente quem seria o devedor contumaz. Surge, então, a urgente necessidade de distinguir o devedor eventual do devedor contumaz, sendo importante apontar que a administração tributária deverá considerar o histórico de conformidade do contribuinte.

O devedor eventual é aquele que atravessa uma dificuldade conjuntural e não paga o tributo porque, naquele momento, precisa escolher entre a guia do imposto e a folha de pagamento ou o fornecedor essencial, possuindo, ainda, características como a transparência, boa-fé e patrimônio. São características vistas com muita frequência no ambiente de insolvência, quando há crise financeira e a necessidade de escolher quais credores serão pagos em primeiro lugar.

O contribuinte em crise, ou seja, o devedor eventual, apesar de não escolher o Fisco, permanece declarando sua receita, possui bens vinculados à atividade produtiva ou em nome de seus sócios declarados e, surgindo oportunidade financeira, busca a regularização.

Já para o devedor contumaz o pagamento deixa de ser um problema e passa a ser uma vantagem competitiva, seu comportamento é marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No plano federal, conforme mencionado, a caracterização exige, entre outros requisitos, dívida tributária irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões, passivo superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, inadimplemento com caráter reiterado e ausência de justificativa idônea para o não pagamento.

O devedor contumaz usa a inadimplência como estratégia, isso é o que a doutrina chama de “dumping tributário”, que é caracterizado quando a empresa precifica seus produtos abaixo do mercado porque já computa o não pagamento do tributo como lucro, causando desequilíbrio na livre concorrência e prejudicando quem joga limpo; utiliza interpostas pessoas, empresas de prateleira e operações de blindagem para tornar o débito insolvível; inércia seletiva, que ocorre quando o contribuinte ignora notificações, frustra execuções fiscais e raramente adere a parcelamentos, a menos que seja para ganhar tempo e continuar operando de forma irregular.

Portanto, para não ser rotulado injustamente, o contribuinte deve estar municiado de uma defesa jurídica e contábil sólida. Provar que a inadimplência decorre de fatores externos como crises de mercado, quebra de contratos, conflitos externos, e não de um plano para lesar o erário é o que garante que as sanções da nova lei não alcancem quem, apesar estar em débito, permanece ético.

Frequentemente as empresas em crise deixam sua situação deteriorar muito para reestruturar seu passivo. Com a nova legislação e sem a existência de jurisprudência sobre a (im)possibilidade de recuperação judicial para o devedor contumaz, é ainda mais urgente a necessidade de decidir pela reorganização do passivo via recuperação judicial ou extrajudicial, sob pena de pedidos não serem aceitos pelo Poder Judiciário em razão do rótulo “devedor contumaz”.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS

A classificação como devedor contumaz não gera apenas uma dívida maior, mas altera o regime jurídico ao qual a empresa está submetida. O Direito Brasileiro, embora vede sanções políticas, tem validado restrições visem proteger a livre concorrência e a ordem tributária.

O Regime Especial de Fiscalização (REF) e o Controle de Operações

O principal impacto administrativo é a transição para um regime de exceção que retira o contribuinte da regra geral de tributação. Fundamentado no artigo 146-A da Constituição Federal, o Fisco pode estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios competitivos da concorrência.

Diferente do devedor eventual, que apura o imposto adequadamente, o devedor contumaz pode ser obrigado ao recolhimento antecipado, haja vista que o Fisco pode exigir o pagamento do tributo no momento da saída da mercadoria ou na prestação do serviço.

A regulamentação também permite que a Receita Federal ou Estadual instale mecanismos de controle ininterrupto nos sistemas de emissão de notas e gestão de estoque. Isso significa que o Fisco passa a monitorar cada transação no exato momento em que ela ocorre, visando impedir a subfaturamento ou a ocultação de receitas.

A autoridade tributária pode condicionar a autorização de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas ao cumprimento rigoroso das obrigações correntes. Em legislações estaduais severas, como a Lei nº 13.918/09 de São Paulo, o descumprimento pode levar ao bloqueio da inscrição estadual, o que, na prática, importa a interrupção das atividades comerciais da empresa, uma vez que ela poderá ficar impedida de vender ou circular mercadorias.

Responsabilidade Patrimonial

Um dos maiores riscos para os gestores é a responsabilização pessoal, pois em regra, a dívida tributária pertence à pessoa jurídica, protegida pela autonomia patrimonial. Ocorre que, na figura do devedor contumaz, essa barreira torna-se extremamente frágil.

O Judiciário entende que não pagar imposto não é crime ou infração grave o suficiente para atingir o sócio. Se a empresa deve, mas não esconde bens e não frauda, o sócio está protegido. Conforme Súmula 430/STJ: “o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

No entanto, uma vez classificado como devedor contumaz, o gestor perde a proteção representada pela Súmula 430/STJ. A dívida passa a atingir seu patrimônio pessoal porque o ato de não pagar é interpretado como uma decisão gerencial abusiva.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 981, balizou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente nos casos de dissolução irregular da sociedade. Salienta-se que, mesmo que o sócio saia da empresa, se ele era o gestor enquanto a contumácia se formava, seu patrimônio pessoal pode ser afetado posteriormente.

Aliás, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional também permite a responsabilizaçao da dívida para o gestor quando houver atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

No caso do devedor contumaz, a prova do dolo estruturado facilita a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo o patrimônio pessoal dos administradores sob o argumento de que a inadimplência não foi um acidente, mas um ato de gestão ilícito. Não é somente o patrimônio pessoal que poderá ser atingido, mas outras empresas também poderão responder pelos débitos daquela que operava em desconformidade.

Para os casos mais graves, em que o devedor contumaz utiliza interpostas pessoas ou empresas de fachada, deverá ser ajuizado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão, por exemplo, do desvio de finalidade.

A criminalização da Inadimplência

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS declarado, quando há contumácia e dolo de apropriação, configura crime de apropriação indébita tributária (Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90).

Para compreender melhor, destaca-se a lógica: o comerciante repassa o custo do ICMS no preço do produto e o destinatário final arca com o pagamento do tributo. Assim, o dinheiro dos cofres públicos apenas transita pela contabilidade do contribuinte, que está obrigado a repassá-lo ao Fisco. Quando não há o repasse e o contribuinte demonstra dolo no ato de não pagar o que deve, mesmo estando o ICMS devidamente declarado, sua conduta se amolda ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

Aqui, a contumácia serve como o elemento subjetivo do tipo penal. A reiteração da dívida é usada pelo Ministério Público para provar que o empresário tomou para si o valor que deveria ser repassado ao Estado, transformando uma discussão cível em uma ação criminal.

O artigo 53 da Lei Complementar nº 225/2026 eliminou a possibilidade de que o devedor contumaz utilize o pagamento ou parcelamento como instrumento de suspensão da ação penal, estratégia muitas vezes empregada para postergar a persecução criminal.

Restrições no Âmbito da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência

A Recuperação Judicial é um instituto pautado pelo princípio da preservação da empresa. Ela pressupõe a viabilidade do negócio e a boa-fé do devedor. Logo, quando a empresa é rotulada como devedora contumaz, o instituto sofre restrições severas que podem levar à convolação em falência.

A nova legislação que trouxe a figura do devedor contumaz tutela o ambiente de negócios no país, mas deverá ser interpretada de forma a não impedir a utilização de mecanismos de restruturação de dívidas e por isso que iniciamos o artigo mencionando a importância da correta rotulação do devedor contumaz para evitar que alguns contribuintes sejam colocados debaixo desse guarda-chuva incorretamente.

Historicamente, o Poder Judiciário flexibilizava a exigência de Certidões Negativas de Débitos para o deferimento da Recuperação Judicial. Entretanto, com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020, o rigor aumentou.

Para o devedor contumaz, que faz da inadimplência sua estratégia, a obtenção das certidões se torna um obstáculo difícil de superar, impedindo a homologação do plano de soerguimento.

A Lei nº 14.112/2020 também criou modalidades de transação tributária específicas para empresas em recuperação. Os regulamentos de transação frequentemente impõem vedações ou condições muito mais gravosas para contribuintes classificados como contumazes. Sem o parcelamento especial ou a transação o devedor não consegue equacionar o passivo fiscal, o que, nos termos do artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/05, é causa para a decretação da falência.

O devedor contumaz, ao praticar o dumping tributário, fere a ética concorrencial. No ambiente da insolvência, credores e o Ministério Público podem alegar que a atividade não possui função social, pois o lucro da operação não provém da eficiência produtiva, mas da apropriação de débito tributário.

A regulamentação da lei do devedor contumaz passou a impedir a propositura ou o prosseguimento da recuperação judicial, através da alínea “d” do inciso I do artigo 13, autorizando a Fazenda Pública a requerer a convolação em falência. Apesar disso, há uma exceção aplicável a prestadores de serviço público essencial e operadores de infraestruturas críticas.

Deve-se compreender que o rótulo de devedor contumaz funciona como um selo de alto risco, afastando fundos de investimento e parceiros financeiros, o que asfixia a liquidez necessária para o soerguimento da empresa.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a regulamentação do devedor contumaz estabeleceu um limite claro entre a dificuldade financeira legítima e a fraude estruturada, consolidando a inadimplência reiterada como uma prática de concorrência desleal sujeita a sanções severas. Enquanto o devedor eventual é protegido por garantias processuais e mecanismos de regularização, como a transação tributária, o devedor contumaz enfrenta dificuldades muito mais graves.

A conformidade fiscal é um requisito de sobrevivência, exigindo que o contribuinte demonstre boa-fé e transparência para evitar um rótulo que, na prática, inviabiliza a operação da empresa e a segurança jurídica de seus gestores.


[1] Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/04/10/tesouro-nacional-estima-que-carga-tributaria-somou-324percent-do-pib-em-2025-e-bateu-novo-recorde.ghtml. Acesso em 13 de maio 2026.